- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, II, DA LEI Nº 9.656/1998. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora UNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de trombofilia durante gravidez. Sustenta-se, no agravo, que tais medicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se enquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento injetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia, configuram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela operadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos de saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação assistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS. 4. Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de profissional de saúde habilitado não são considerados de uso exclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação assistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 5. A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou intravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não podendo ser autoadministrada pela paciente. 6. O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela Segunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se submetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7. A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo expressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade e regularidade terapêutica. 8. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que tenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do tratamento indicado. 9. Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como de administração assistida e previsto em protocolo oficial de saúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que determinara a cobertura contratual pela operadora. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.864/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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