- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE VALORES DE CORRENTISTAS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA TRABALHISTA CUJA CONCLUSÃO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o demandado induziu as vítimas a digitar as suas senhas bancárias, por duas vezes, utilizando artifício para ocultar a subtração dos valores sacados sem a autorização ou conhecimento delas, tipificando o art. 9º da LIA. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não fosse a independência entre as esferas a, eventualmente, apurar os fatos imputados ao agravante, sendo relevantes, apenas, a declaração de inexistência do fato ou de ausência de autoria, não se pode ter por impeditivo de um juízo condenatório cível por improbidade administrativa a sentença trabalhista que se limita a rechaçar a dupla punição do trabalhador, consubstanciada em uma primeira suspensão por força de sua conduta ímproba e, após, pela demissão por justa causa. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, tendo sido reconhecido o agir doloso e específico enquadrado no art. 9º da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.508.299/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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