JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restaurar a decisão de primeiro grau que determinara a liberação de valores bloqueados em nome da empresa em recuperação judicial. 2. No curso do cumprimento de sentença, houve penhora de valores da empresa Agropecuária Terras Novas S.A., posteriormente deferida em recuperação judicial. O Juízo de origem suspendeu os bloqueios e determinou a liberação dos valores penhorados, entendendo que o crédito deveria ser tratado no âmbito da recuperação judicial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos credores e determinou que os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial fossem mantidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados antes do deferimento da recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial; e (ii) definir o momento em que o crédito se considera existente para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. O crédito possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial alcança os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, visando à preservação da empresa e ao tratamento paritário dos credores. 7. A Súmula n. 480 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão principal é a natureza concursal do crédito, o que atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição, mesmo que efetivada anteriormente. 8. A decisão agravada encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em julgados de recursos repetitivos, e os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito concursal cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos efeitos do plano de recuperação. 2. A força atrativa do juízo universal da recuperação judicial abrange atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, mesmo que anteriores ao deferimento do pedido de recuperação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021. (AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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