JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO PARA A MODALIDADE RETIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a complementação de custas do preparo de recurso de apelação foi interposto agravo de instrumento com pedido liminar ao qual o Desembargador relator determinou o processamento na forma retida, motivando, daí, a impetração de mandado de segurança. 3. O writ foi extinto com base no entendimento de que a via mandamental não se presta para impugnar decisão judicial, substituindo o recurso cabível. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, todavia, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados na hipótese, como a dos autos, de conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Precedentes. 5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 51.411/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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