- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO ANDAMENTO DE EXECUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO, COM DELIMITAÇÃO DO TRÂMITE EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPUNHA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi extinto pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por perda de objeto, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento de onde foi proferida a decisão liminar que ensejou a impetração. 3. Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no RMS n. 55.916/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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