- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEVEDORA. LEGITIMIDADE. 1. O momento em que o crédito foi liquidado em ação que tramitou perante o juízo arbitral é insuficiente para afastar o reconhecimento da concursalidade do crédito, nos termos do decidido no recurso especial nº 1.951.601/SP. 2. A possibilidade da propositura da ação pela própria recuperanda, nos termos do art. 10, § 6º e § 9º, da Lei nº 11.101/2005, foi adequadamente reconhecida pela Corte local ao apreciar o mérito dos pedidos, ausente, nesse aspecto, qualquer violação do mencionado dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.463.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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