- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO. 1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial. 3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato. 6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de exigir a resolução do contrato constituem consequências do inadimplemento absoluto da obrigação principal. 7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. No caso, não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002. 8. O Tribunal de origem reconheceu a data da ocorrência do fato gerador do crédito das recorrentes como marco para a sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 9. Na hipótese, ausente a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não tendo o dispositivo violado comando normativo suficiente para sustentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 10. Sentença arbitral respeitada. No caso em apreço, o reconhecimento da existência do crédito ao tempo do pedido de recuperação judicial observou a ocorrência da impossibilidade absoluta de adimplemento contratual, nos termos do decidido pelo Tribunal Arbitral, inexistindo violação dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil de 2015 e 31 da Lei nº 9.307/1996. 11. A análise do momento em que se torna eficaz o ato administrativo que revogou a autorização das recorridas para comercializar energia elétrica não guarda relação com o dispositivo apontado como violado (art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese das recorrentes acerca da não sujeição de seus créditos à recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 12. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts. 422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de 2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 13. O não acolhimento das teses ventiladas pelos recorrentes não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 14. A controvérsia posta no agravo está relacionada com o parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora em impugnação de crédito. 15. Apreciado o pedido formulado nos embargos de declaração, no sentido de que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, não há falar em violação do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. 15. Fixação de honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito no qual se discute a sujeição dos créditos à recuperação judicial não apresenta proveito econômico direto e, portanto, deve levar em conta o valor atribuído à causa pela própria recorrente. 16. No caso em apreço, as circunstâncias apontam para o fato de que, ao tempo da apresentação da impugnação de crédito, já havia plano aprovado e concessão da recuperação judicial, a reforçar que o percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito efetivamente devido constitua parâmetro adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora. 17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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