JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo ou do recurso especial principal torna prejudicado respectivamente o agravo ou o recurso especial adesivos, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500 do CPC/1973). 2. "Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.627.199/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 06/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (art. 500 do CPC/1973). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.654/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Tu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/11/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal, assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da q…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 29/06/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.607.421/SP, relator Ministro L…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.