- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em caso envolvendo a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória, destacando a não caracterização do perigo de lesão grave e a inexistência de garantia do juízo, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. Além disso, o crédito pretendido na ação executiva foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada em caso de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, considerando a natureza jurídica da controvérsia e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a análise do tema implicaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal, o que afasta a aplicação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise do recurso especial implicar reexame de matéria fática-probatória. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos do art. 49 da Lei 11.101/2005". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.740.220/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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