- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO ANTERIOR CONFIRMATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ em relação aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, o que impediu a análise da divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferida a submissão do crédito executado - proventos oriundos da alienação da soja recebida a título de pagamento pela venda das Fazendas - à recuperação judicial da empresa executada, ante a inexistência de vis attractiva. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o crédito perseguido na execução é de natureza extraconcursal e, portanto, não está sujeito à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito extraconcursal, reconhecido judicialmente, está sujeito ao plano de recuperação judicial e se o juízo da recuperação judicial possui competência exclusiva para determinar atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou que o crédito executado - proventos oriundos da alienação da soja recebida a título de pagamento pela venda das Fazendas - é de natureza extraconcursal, conforme decisão judicial anterior, e não está sujeito à recuperação judicial, permitindo o prosseguimento da execução. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo da recuperação judicial não possui competência universal para deliberar sobre constrições judiciais em execuções de crédito extraconcursal, especialmente após o decurso do stay period. 8. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram efetivamente rebatidos pela defesa, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.410.224/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, REsp n. 2.058.985/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 207.459/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12.11.2025. (AgInt no AREsp n. 2.637.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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