- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação da defesa, redimensionando a pena de estupro de vulnerável e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das consequências do crime, considerando que a justificativa utilizada na sentença de origem se baseava em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o abalo psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável justifica a valoração negativa das consequências do crime, de modo a afastar a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o inerente ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso. 5. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes apurados, transcendendo ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o inerente ao tipo penal. 2. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes apurados, transcendendo a normalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 214, parágrafo único (vigente à época).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AREsp n. 2.512.269/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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