- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025
EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação. agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local. 2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está cadastrado para visitar outro interno. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação. 6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do cunhado do recorrente. Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022. (AREsp n. 2.872.824/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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