- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de reintegração de posse proposta por concessionária ferroviária contra particular, decorrente de ocupação irregular ao longo da faixa da ferrovia. 2. A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Comum, diante do desinteresse das autarquias federais na lide, manifestado pela ANTT e DNIT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de suas autarquias na demanda. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, ou seja, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo competente quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. 5. Não há competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal não integram a lide e manifestam expressamente a ausência de interesse na demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 194.084/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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