- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. BENS DA EXTINTA RFFSA. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA PESSOA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO DNIT E DA ANTT. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A competência cível da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal (CF), e exige a participação da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de parte ou interveniente. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a manifestação expressa de desinteresse por parte das autarquias federais (DNIT e ANTT) em intervir na lide impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo o feito na Justiça Estadual. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.866.428/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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