JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o agravado da imputação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, por considerar incabível a anulação de sentença absolutória com base em quesito genérico. 2. O Tribunal de Justiça anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, determinando a realização de novo júri, sob o fundamento de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a utilização de arma de fogo para qualificar o delito e negativar as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a motivação de vingança e a vulnerabilidade da vítima, não configurando bis in idem. 7. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado, não havendo direito subjetivo a uma fração específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão, objeto do pedido, em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos concretos, não configurando bis in idem. 3. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 593, III, d; Código Penal, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no HC n. 769.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (AgRg no HC n. 774.084/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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