JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em crime de tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. O embargante confessou em juízo a prática da conduta criminosa, admitindo ter recebido retribuição monetária pela entrega de drogas, o que foi utilizado como fundamento para a condenação. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula n. 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do embargante, utilizada como fundamento para a condenação, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, neutralizando a reincidência. III. Razões de decidir 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que não utilizada como fundamento principal da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ. 7. A decisão pela confissão é ponderada pelo réu considerando a expectativa de redução da pena, devendo ser protegida a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a reprimenda final. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida na dosimetria da pena, independentemente de ser utilizada como fundamento principal da sentença condenatória. 2. É possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 953.245/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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