- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, havia concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência. 2. O embargante sustenta a necessidade de esclarecimento sobre se a confissão espontânea reconhecida nesta Corte foi aplicada integralmente, em compensação à reincidência, ou apenas na fração de 1/6, postulando a integração do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) ao critério de aplicação da atenuante da confissão espontânea - se integralmente compensada com a reincidência ou limitada à fração de 1/6 - e (ii) à compatibilidade da majoração da pena em 1/4, na segunda fase da dosimetria, com a existência de apenas uma condenação anterior utilizada para caracterizar a reincidência específica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado já enfrentou de forma expressa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, consignando que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, gera o direito à atenuação da pena e que a especificidade da reincidência não impede a sua compensação integral com essa atenuante, inexistindo omissão a ser suprida. 6. Constatou-se que há apenas uma condenação definitiva anterior apta a caracterizar a reincidência, sendo a outra utilizada como maus antecedentes, de modo que o aumento da pena em 1/4, na segunda fase, mostra-se desproporcional e incompatível com a jurisprudência pacífica desta Corte, que admite, em tal hipótese, compensação integral da reincidência com a confissão espontânea e não justifica fração superior a 1/6 para a referida agravante. 7. A insurgência do embargante, ao pretender rediscutir a extensão da compensação entre a reincidência específica e a confissão espontânea e o patamar de fração aplicado, busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, permite a compensação integral com a agravante da reincidência, inclusive quando esta é específica, desde que não se trate de hipótese de multirreincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.961.976/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.094.483/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 27.10.2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.038.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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