- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. SUPOSTO DISSÍDIO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ COM O RESP REPETITIVO (TEMA N. 799). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno busca a revisão da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sustentando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ. A agravante pleiteia a uniformização da interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. 2. O acórdão embargado erigiu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o conhecimento da pretensão recursal, tendo em conta que o Tribunal de origem - soberano na análise fático-probatória -, à luz da tese fixada no julgamento do Tema n. 779 do STJ, entendeu que os custos e despesas apontadas pela impetrante não seriam essenciais para a realização da atividade econômica, além de considerar, quanto ao enquadramento das despesas com manutenção dos equipamentos de refrigeração, que "o pedido 'foi demasiadamente genérico e desacompanhado de prova pré-constituída, impedindo a análise da alegação em mandado de segurança'". 3. Nesse contexto, inarredável a incidência sobre a espécie da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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