- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PROVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O agravante sustenta a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, alegando desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento da matéria tratada no recurso especial. Insiste na ausência de provas para o decreto condenatório e na aplicação do princípio da insignificância, destacando que os tributos iludidos somam R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame do conjunto probatório, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de contrabando. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A interpretação da Resolução CD/ANATEL n. 760/2023 não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inadmissível em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não atacados fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. É vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 3. A interpretação de resolução administrativa não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.753.625/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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