- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além da suspensão do direito de dirigir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de ofensa aos artigos 45, § 1º; 65 e 92, inciso III, do Código Penal e ao artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação do princípio da insignificância, redução da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea, adequação da prestação pecuniária à situação econômica dos recorrentes e afastamento da suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado ao afastar o princípio da insignificância para o crime de contrabando. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi justificada pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para análise de eventual ausência de provas nos autos acerca da capacidade financeira dos agravantes para o pagamento da prestação pecuniária fixada. 7. Os agravantes não rebateram os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar genericamente contra as Súmulas 7 e 83 do STJ, sem abordar a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 3. A consonância do acórdão com entendimento pacificado no STJ impede a reforma da decisão." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 65; 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. (AgRg no REsp n. 2.155.976/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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