- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho. 2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. Razões de decidir 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ. 5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal, dada a independência entre as esferas administrativa e penal. 6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.899.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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