- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, referente à execução de honorários advocatícios fixados em razão da atuação de defensor dativo em ação penal eleitoral. 2. O autor ajuizou a demanda na Justiça Estadual Comum, pois a sentença que fixou os honorários condenou o réu da ação penal e não a União, para o pagamento dos honorários da defesa dativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, considerando que a sentença penal condenatória não envolveu a União. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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