- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 11/11/2010
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo. 2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010). 3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC. 4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado. (CC n. 113.403/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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