JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição Federal, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Em ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, não há relação de trabalho entre o advogado nomeado e o ente político devedor dos honorários. O que há entre as partes é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Assim, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Comum permanece competente para processar e julgar as execuções de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça Comum para as causas que não forem fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p. 210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 7.4.2008 (relação de direito civil). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (CC n. 111.290/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 27/10/2010

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo. …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/11/2010

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPOSTA POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA CONTRA SEU CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 363/STJ. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição da República, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I), bem como "outr…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/09/2010

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da cont…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/11/2010

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA POR EX-EMPREGADO EM DETRIMENTO DE EX-EMPREGADOR. JUSTIÇA COMUM OU DO TRABALHO. RELAÇÃO DE MANDATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL, MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e objetivam remunerá-lo pela sua atuação no processo. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de honorários de sucumbência ajuizada por ex-e…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 13/10/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MESMO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC n. 104.968/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 18/10/2010.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.