- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido. 2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do imóvel objeto do contrato. 3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas partes. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe ao juízo destinatário recusar a competência. 6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de incompetência impede a modificação da competência relativa pelo juízo destinatário. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE. (CC n. 208.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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