- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. 2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a competência do último domicílio do casal. 3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões de direito, como a competência territorial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência. 6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo possível ao juízo destinatário recusar a competência. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a competência já julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 208.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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