JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do domicílio dos autores. 2. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do domicílio da requerida e do local do objeto do contrato. 3. Não houve interposição de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de rescisão contratual deve ser do foro de eleição, considerando a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência e a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada pelas partes, e a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer o foro de eleição. 6. A cláusula de foro de eleição em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a defesa das partes, o que não foi alegado pelos autores. 7. O foro eleito é o local do objeto do contrato e da sede da demandada, não se caracterizando como foro aleatório. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ. (CC n. 213.934/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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