- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 18/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2025, p. 18/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual, consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na definição do prazo prescricional. 2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.928.610/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 18/7/2025.)
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