- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 08/02/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA PÚBLICA DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.675/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/2/2010.)
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