- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 08/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2025, p. 08/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
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