- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA BAIXO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O proveito econômico obtido pela seguradora foi considerado inestimável, e o valor da causa foi considerado irrisório, justificando a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade observou os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.019.751/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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