- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA DO RÉU POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade da decretação de revelia do réu por mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da revelia, considerando que o réu foi citado pessoalmente e compareceu às primeiras audiências, mas não informou a mudança de endereço, configurando revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de endereço do réu, sem comunicação ao Juízo, justifica a decretação de revelia e se há nulidade na continuidade do processo sem a presença do réu. III. Razões de decidir 4. A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo enseja a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, permitindo que o processo siga sem a presença do réu. 5. A regra que veda o comportamento contraditório se aplica a todos os sujeitos processuais, não sendo aceitável que o réu, após demonstrar desinteresse em acompanhar o processo, venha a arguir nulidade da revelia. 6. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 7. A pretensão defensiva de revisão da matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser observadas as conclusões do Tribunal local. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de endereço do réu sem comunicação ao Juízo justifica a decretação de revelia, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O dever de informar ao Juízo qualquer mudança de endereço é do réu, sendo certo que a ausência de comunicação não configura cerceamento de defesa quando o réu é assistido judicialmente. 3. A revisão de matéria fático-probatória não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no RHC 162.639/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no RHC n. 202.912/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.