- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA. 3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.