- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, por descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas protetivas e na reiteração de condutas delitivas, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela reiteração de ameaças. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando há risco concreto à vítima em situação de vulnerabilidade, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.306/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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