- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da condenação. 6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não perdeu sua natureza, sendo deslocada para o art. 157, §2º-A, I do CP pela Lei nº 13.654/2018, e sua incidência prescinde da apreensão e perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O reconhecimento fotográfico desacompanhado de outros elementos não pode ser o único fundamento de condenação. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 818.336/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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