JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que deixou de conhecer do writ, por inadequação da via eleita, em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.2. A Defesa reitera os fundamentos do habeas corpus e requer: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, a absolvição do agravante por insuficiência probatória;(ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; ou, ainda, (iii) a submissão do agravo à apreciação do órgão colegiado com a realização de sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível sustentação oral em sede de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e da suposta insuficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando o emprego da arma está demonstrado por prova oral, especialmente pela palavra da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a realização de sustentação oral em agravo regimental, inexistindo disposição legal em sentido contrário; inviável, portanto, o atendimento do pleito defensivo de sustentação oral.5. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, sem prejuízo de eventual concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.6. A alegação de existência de álibi e de valoração assimétrica da prova pelo juízo sentenciante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.7. Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento, pela sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para fundamentar condenação e que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se apoia também em outras provas independentes e idôneas.8. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, destacando outros elementos probatórios, como depoimentos colhidos em juízo e dados relativos à movimentação bancária vinculada ao paciente, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo que a conclusão diversa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.9. No tocante à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão recorrido baseou-se em depoimento firme e coerente da vítima, que afirmou ter o agente portado pistola durante o roubo, o que é suficiente para a incidência da majorante, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está demonstrado por prova oral.10. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova oral e quanto à suficiência de outras provas independentes para afastar a nulidade decorrente de eventual falha no reconhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões anteriormente expendidas no mandamus, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal ou fotográfico não enseja nulidade quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório.3. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com fundamento em prova oral, inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando seu uso está suficientemente comprovado.4. É vedada a sustentação oral em agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, salvo disposição legal em contrário.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226;CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.4.2024, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.208.416/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, REsp 2.092.448/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024.
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