- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. O impetrante alega nulidade por quebra de imparcialidade do juiz-presidente, que teria interrompido a sustentação oral da defesa e dispensado tratamento ríspido na inquirição do réu, influenciando a convicção dos jurados. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao interromper a sustentação oral da defesa e questionar a tese sustentada, configura quebra de imparcialidade capaz de influenciar a decisão dos jurados e acarretar nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A atuação do juiz-presidente, ainda que firme, não demonstrou parcialidade em favor de qualquer das partes, mantendo o dever de imparcialidade. 7. O mero questionamento realizado pelo magistrado durante a sustentação da defesa não constitui quebra do dever de imparcialidade, nem influencia o corpo de jurados. 8. Não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do paciente, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade. 2. O questionamento do magistrado durante a sustentação da defesa não constitui nulidade, desde que não influencie a decisão dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 824.595/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.