JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO EM REPETIÇÃO NESTE STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 25 anos e 08 de reclusão, em regime inicialmente fechado, mas absolvido da imputação do crime do art. 288-A do Código Penal. 3. O recorrente alega nulidades no sorteio e convocação dos jurados do Conselho de Sentença, requerendo a anulação do julgamento, embora não tenha havido a insurgência defensiva logo após o fato processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas no Tribunal do Júri foram oportunamente arguidas. Também, se a insurgência em face do mesmo acórdão, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, em tramitação nesta Corte, seria possível. III. Razões de decidir 5. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. A defesa não impugnou as nulidades no momento adequado (preclusão) e não demonstrou prejuízo efetivo, impedindo a declaração de nulidade neste momento. 7. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos, em repetição ao AREsp n. 2.827.617/RJ, não é possível, pelo princípio da unirrecorribilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de nem ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa impede a declaração de nulidade. 4. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2024. (AgRg no HC n. 959.094/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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