- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ, fls. 168/169, daqueles autos). 3. Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146 tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos). 4. Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja, para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171, daqueles autos). 5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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