- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Conforme se verifica do acórdão impugnado, ''foi realizada a leitura dos quesitos que seriam apreciados pelos jurados'', e, nesta oportunidade, ''não foi apresentado qualquer inconformismo por parte da defesa, como seria possível nos termos do art. 484, do Código de Processo Penal''. Observa-se, ainda, que ''o juiz submeteu à apreciação dos jurados o quesito ora combatido e de igual forma, manteve-se inerte a defesa''. Nota-se que somente após ''proferida a sentença condenatória com a competente fixação de pena [...] a defesa demonstrou seu inconformismo''. Esta Corte possui entendimento que só é possível avaliar a questão da nulidade se esta impugnação constar em ata, o que não ocorreu no caso em tela. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.148.265/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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