JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 3 DIAS ÚTEIS CONSIGNADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS NÃO VERIFICADO. QUESITAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DENÚNCIA. I - Para se declarar a nulidade aventada, seria necessária, além da sua alegação oportuna, a demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte. Essa é a regra aplicável a todas as nulidades, sejam elas absolutas ou relativas. II - In casu, o Tribunal de origem assentou pela desnecessidade da oitiva de Procuradores de Justiça, por entender regular a designação de Promotor de Justiça para atuar no feito. No ponto, assentou o Colegiado a quo que a questão também foi objeto de habeas corpus processado e julgado por aquela Corte de Justiça e que "em nenhum momento a Defesa conseguiu demonstrar qual teria sido o efetivo prejuízo causado ao acusado pela designação combatida, que além de ter contado com anuência do promotor natural, sequer teve o condão de interferir diretamente na formação do convencimento dos jurados, na medida em que o Promotor de Justiça indicado pelo Procurador-Geral de Justiça não atuou na fase que sucedeu a confirmação da pronúncia por este Tribunal, em especial, no julgamento em plenário". III - Sendo assim, não se configura negativa de vigência ao art. 422 do Código de Processo Penal quando o Juiz-Presidente indefere fundamentadamente a oitiva de testemunha. IV - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, a defesa foi devidamente intimada da juntada dos documentos apresentados pelo Ministério Público com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Dessa feita, infirmar a premissa fática concernente na observância do procedimento disposto no art. 479 do CPP implicaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. V - Noutro giro, a alegação de contrariedade ao art. 593, inc. III, b, do CPP, ao argumento de que a r. sentença condenatória diverge das respostas dos jurados aos quesitos, em razão do reconhecimento da qualificadora motivo fútil, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, pois, como já explicitado, os jurados entenderam que o recorrente cometeu o crime em razão de ter a vítima estacionado o carro em vaga de garagem de sua propriedade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.713.072/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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