JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito. 5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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