- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se reitera o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que seja conhecido o recurso interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinada sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sendo impugnado por agravo interno, considerado erro grosseiro e não conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando interposto agravo interno ao invés de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, era cabível apenas o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no HC n. 968.337/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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