- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva da ré, ora agravante, decretada em razão de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de crianças menores de 12 anos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas (407,9g de cocaína e pasta-base), bem como da apreensão de instrumentos típicos do tráfico e diversos celulares com indícios de ilicitude, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na natureza e quantidade de drogas, como forma de proteção da ordem pública. 6. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com os filhos menores, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP. 7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade de drogas e objetos apreendidos. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 991.227/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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