- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de reiteração delitiva. 5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia, inexistindo imposição de ofício pelo juízo. 6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.075/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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