JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado a medidas de proteção, incluindo o afastamento de unidades escolares de educação infantil e para adolescentes, podendo lecionar apenas para adultos, e proibição de aproximação das vítimas e seus familiares, devido a denúncias de assédio moral, sexual e psicológico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou as medidas protetivas, destacando a coerência dos depoimentos das vítimas e testemunhas, e a necessidade de proteção das vítimas. O habeas corpus foi denegado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal acerca das medidas protetivas impostas ao agravante, diante da alegação de ausência de autoria e fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas impostas estão em sintonia com a jurisprudência dominante e foram devidamente fundamentadas em provas colhidas durante o processo. 6. A fundamentação concisa das decisões judiciais é válida, desde que não seja genérica, atendendo aos requisitos constitucionais e processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas protetivas devidamente fundamentadas em provas são válidas e não configuram coação ilegal. 2. A fundamentação concisa das decisões judiciais é válida, desde que não seja genérica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. (AgRg no HC n. 934.798/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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