- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS NO MANDAMUS . DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. CON TEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTS. 282 E 319 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, embora não conhecido o writ, foi analisada a possível ocorrência de flagrante ilegalidade. 3. Com relação às alegações de que a imposição da cautela não se justificaria, diante do fato de a suposta vítima não mais trabalhar na prefeitura da cidade, bem como quanto à arguição de ausência de contemporaneidade da medida, observa-se que nenhuma das questões foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 5. A medida cautelar de afastamento do cargo público guarda devida proporcionalidade e adequação com o caso concreto, estando em sintonia com os requisitos previstos nos arts. 282 e 319 do CPP. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.409/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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