- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade na busca e apreensão pessoal e veicular, por ausência de justa causa, e se pleiteava a nulidade das provas obtidas, com a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante buscas pessoal e veicular são válidas, considerando a alegação de ausência de justa causa para a medida invasiva. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do caso justificam a abordagem do veículo do réu, realizada em blitz de trânsito, não havendo arbitrariedade na ação policial. 4. Os depoimentos dos policiais são considerados firmes e coerentes, constituindo meio idôneo para a condenação. 5. Não há elementos que indiquem ação policial arbitrária ou ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A abordagem e busca pessoal e veicular são válidas quando realizadas em contexto de blitz de trânsito com fundadas suspeitas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, I; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.007.441/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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