- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das provas dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a ausência de mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A abordagem veicular foi precedida de fundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após delação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado local de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o art. 244 do CPP. 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e de apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que indicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo ilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no HC n. 1.001.980/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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