JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. No caso, a abordagem e posterior ingresso no domicílio deram-se após os policiais visualizarem o réu conduzindo uma motocicleta com características semelhantes àquela utilizada para a prática de recentes roubos na cidade e após a tentativa de fuga para o interior do imóvel, inclusive com o oferecimento de resistência e agressão aos agentes de segurança; resultando na apreensão de mais de 30kg (trinta quilogramas) de maconha, diversos petrechos para o tráfico e mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. A decisão agravada foi mantida, uma vez que as circunstâncias fáticas autorizavam o ingresso no imóvel sem exigência de prévio mandado judicial, não havendo violação de domicílio ou ilicitude da prova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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